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Regulamento da Arbitragem

COMISSÃO DE ARBITRAGEM DO ESPÍRITO SANTO – C.A./ES

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º – A Comissão Estadual de Arbitragem do Espírito Santo – C.A./ES formada para atender o estatuto da FIFA (Art. 31, letra “M”) e ao disposto no estatuto da CBF (Art. 49) é um órgão subordinado ao Presidente da F.E.S. (Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo), com atribuições específicas inerentes a arbitragem do futebol no Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 2º – À Comissão de Arbitragem, compete:
a) Interpretar, esclarecer e difundir as leis internacionais de futebol;
b) Divulgar todas publicações relativas às leis de futebol, suas alterações e faze-las aplicar em todo o território estadual;
c) Organizar cursos, simpósios, clínicas, congressos, seminários e conferências utilizando instrutores nacionais, internacionais e locais;
d) Patrocinar assistência aos filiados por pessoas especializadas em assuntos de arbitragem;
e) Organizar a lista Estadual de árbitros para cada temporada fixando os critérios para sua elaboração;
f) Organizar a lista de observador para cada temporada fixando os critérios para sua elaboração;
g) Organizar a lista de instrutores para cada temporada fixando os critérios para sua elaboração;

h) Escalar árbitros, árbitros assistentes, árbitros reservas e observadores para os jogos de campeonatos, torneios e jogos amistosos promovidos pela F.E.S, obedecendo às normas e regulamentos da cada competição, bem como a Legislação em vigor;
i) Substituir, em caso de impedimento, qualquer dos árbitros escalados;
j) Fiscalizar a conduta dos árbitros, sob os aspectos técnicos, físicos e disciplinares;
k) Apreciar as reivindicações dirigidas, nos assuntos pertinentes a arbitragem e decidir a respeito;
l) Propor à Diretoria da F.E.S., eventuais punições previstas, neste regulamento, aos árbitros;
m) Propor à diretoria da F.E.S. normas de padronização para todo Estado;
n) Proporcionar treinamento técnico e físico aos Árbitros, visando seu aprimoramento.

CAPÍTULO III
REUNIÕES
Art. 3º – As reuniões da Comissão de Arbitragem, são reservadas, não sendo permitida a presença de pessoas alheias à mesma.
Art. 4º – Somente será válida as reuniões que tiverem presentes a maioria simples de seus membros.
Art. 5º – A sua conveniência a Comissão de Arbitragem poderá se reunir fora da sede da F.E.S.
Art. 6º – As decisões serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes, inclusive o presidente.
Parágrafo Único – Ao Presidente compete o voto de desempate.
Art. 7º – As decisões da Comissão de Arbitragem, uma vez aprovadas pela Comissão, vigorarão em todo o território estadual, com plena e obrigatória obediência de todos os organismos técnicos e executivos das associações e das ligas e associações a elas filiadas.
Parágrafo Único – Tais decisões devem ser comunicadas à todos os órgãos da Justiça Desportiva.

Art. 8º – A falta às reuniões por três vezes consecutivas ou cinco alternadas sem motivo justificado, quando regulamente convocado, implicará na substituição do membro da comissão por parte do Presidente da F.E.S.

Art. 9º – As medidas a serem tomadas pela Comissão de Arbitragem e que acarretarem despesas para a entidade, deverão ser submetidas, previamente, à aprovação do presidente da federação;

Art. 10 – Os membros da Comissão de Arbitragem não serão remunerados, não recebendo qualquer tipo de remuneração para participarem das reuniões.

CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 11 – Compete ao Presidente da Comissão:
a) Convocar e presidir as reuniões;
b) Comunicar ao Presidente da F.E.S., as decisões da Comissão;
c) Resolver, em caráter de urgência, com anuência da Comissão, os casos previstos nas letras H, I, J, K, do artigo segundo do presente regulamento, respeitando o regulamento das competições;
d) Representar a Comissão junto à Diretoria e os demais Poderes da F.E.S.
e) Fornecer ao Presidente da F.E.S. os elementos necessários às notas oficiais e correspondência externa.
f) Solicitar ao Presidente da F.E.S., autorização para pagamentos de despesas da Comissão, prestando as devidas contas;
g) Apresentar, anualmente no início e no final do ano ao Presidente da F.E.S., relatório das atividades da Comissão;

h) Conceder licença aos membros da Comissão de Arbitragem e solicitar licença ao Presidente da F.E.S., pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

i) Poderá exercer outras atribuições não previstas neste Regulamento, quando determinadas pelo Presidente da F.E.S.

CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 12 – Compete ao Secretário da Comissão:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Organizar e manter atualizados os serviços de secretária;
c) Secretariar as reuniões;
d) Secretariar os eventos promovidos pela Comissão;
e) Redigir e manter atualizado o livro de atas das reuniões da Comissão.
Parágrafo Único – No seu impedimento
O secretário será substituído por outro membro da Comissão indicado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS
Art. 13 – Aos demais membros da Comissão compete:
a) Comparecer às reuniões quando convocado;
b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à arbitragem;
c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO VII
VACÂNCIA DO CARGO
Art. 14 – Ocorrendo a vacância do cargo, o fato será comunicado ao Presidente da F.E.S., para seu preenchimento do cargo vago.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15 – Os árbitros da lista Estadual, independentemente das penalidades previstas no CBDF, são passivos de penalidades aplicadas pela diretoria da F.E.S., por proposta da Comissão de Arbitragem, quando praticarem infrações técnicas ou administrativas ou ainda por má conduta.
Art. 16 – Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Repreensão por escrito;
b) Afastamento temporário da lista de árbitros;
c) Desligamento da lista de árbitros.

CAPÍTULO IX
DA LISTA ESTADUAL DE ÁRBITROS

Art. 17 – Todos os anos, antes do início do Campeonato Estadual de Futebol Profissional da 1ª Divisão, baseados em relatórios e outros elementos fornecidos pelas Diretorias Regionais de Arbitragem e colhidas pela própria Comissão de Arbitragem, será organizada a lista de árbitros e a lista de árbitros assistentes, sendo submetida à homologação da diretoria da F.E.S.

Art. 18 – A vigência das listas de árbitros e assistentes mencionadas no artigo anterior, fica estabelecida pela diretoria, em um ano.

Art. 19 – São requisitos indispensáveis para um árbitro integrar as listas de árbitros e assistentes:

a) ter no mínimo 18 (Dezoito) anos e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos para árbitro e 48 (quarenta e oito) anos para assistente;
b) ter concluído o curso oficial de arbitragem promovido por escola reconhecida pela Comissão de Arbitragem;
c) ser aprovado na prova escrita de reciclagem e no teste de aptidão física.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão de Arbitragem, e serão submetidos a aprovação e homologação da diretoria da F.E.S.

Art. 21 – o presente regulamento entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1997.

MARCUS ANTÔNIO VICENTE
PRESIDENTE F.E.S.

TÚLIO THIÉBAUT
PRESIDENTE C.A./ES

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