Capítulo I
Da Jurisdição e de sua Estrutura
Art. 1º O Tribunal de Justiça Desportiva – TJD, unidade autônoma e independente, com sede na Capital do Espírito Santo e com jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão máximo da Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Tribunal de Justiça Esportiva – TJD, da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo compõe-se de 09 (nove) auditores, que serão indicados e nomeados na forma estabelelecida na legislação desportiva vigente e atuarão no Tribunal Pleno.
§ 1º Integram a estrutura do TJD, as Comissões Disciplinares, a Secretaria e a Corregedoria;
§ 2º Junto ao TJD e as Comissões Disciplinares funcionará a Procuradoria de Justiça Desportiva.
Capítulo II
Da Competência
Art. 3º Ao Tribunal de Justiça Desportiva compete:
I- Processar e julgar:
1. Os seus auditores e procuradores;
2. Os membros de poderes da Federação de futebol do Estado do Espírito Santo e os presidentes das respectivas Associações;
3. Os mandados de garantia contra ato dos poderes das Ligas;
4. As revisões de suas próprias decisões;
5. As pessoas físicas ou jurídicas, diretas ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à Federação, a seu serviço ou de associação filiada, ressalvada a competência de outro órgão e a competência das Comissões Disciplinares;
II- Julgar:
1. Os membros dos poderes e órgãos das ligas e os presidentes das respectivas associações e decisões dos órgãos judicantes das ligas;
2. Os recursos das decisões de suas Comissões Disciplinares;
3. Os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da FES, bem como os recursos de atos e decisões do Presidente do TJD não sujeitas a julgamento de outro poder ou entidade superior;
4. Os recursos de atos dos presidentes das ligas, não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;
5. os conflitos de compet6encia entre os órgãos judicantes das ligas;
6. Os impedimentos opostos aos seus auditores e procuradores.
III- Processar:
1. Os recursos interpostos para a instância superior;
2. O Presidente da FES.
IV- Declarar a incompatibilidade dos auditores e substitutos.
V- solicitar a instância superior a intervenção na FES, nas ligas ou nas associações, para assegurar a execução das decisões da Justiça Desportiva.
VI- Conhecer e decidir os litígios entre as associações , entre entidades dirigentes e associação, entre atleta e associação ou entre atleta e entidade dirigente.
VII- Eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
VIII- Instaurar inquérito.
IX- Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação.
X- Expedir instruções aos órgãos judicantes das ligas.
XI- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art.4º Aos auditores compete:
1. Exercer as funções inerentes ao cargo nas condições estabelecidas pela legislação desportiva;
2. Comparecer as sessões do TJD;
3. Relatar os processos quando designados, lavrando o voto respectivo;
4. Discutir os processos em julgamento, proferir voto e modificá-lo, querendo.
Art. 5º A Procuradoria de Justiça Desportiva é exercida pelos Procuradores e substitutos.
Art. 6º Compete aos procuradores:
1. Oferecer denuncia nos casos e forma previstos em lei, oficiando e requerendo diligências;
2. Da parecer nos processos e recursos dirigidos ao Tribunal e comissões Disciplinares e nos recursos interpostos contra decisões do mesmo tribunal, salvo no caso de decisões das comissões Disciplinares, quando só emitirá parecer no recurso se solicitado, pelo Presidente do Tribunal;
3. Exercer as atribuições que lhes foram conferidas pela legislação desportiva;
4. Interpor os recursos previstos e lei;
5. Requerer ao Tribunal os exames e diligências necessárias ao bom andamento dos processos, funcionando como fiscal da lei;
6. Requisitar das secretarias dos departamentos da FES ;
Funções:
§ 1º – O não oferecimento de denúncia será sempre justificado.
§ 2º – Não aceita a justificativa da Procuradoria, o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva designará outro procurador para oferecer a denuncia;
Art. 7º. Compete ao secretário do TJD:
1. Exercitar os serviços administrativos do TJD, registrar seus atos, manter a guarda e a conservação dos arquivos do órgão;
2. Secretariar e lavrar as atas das sessões de julgamento;
3. Dar publicidade aos atos do TJD;
4. Promover as citações e intimações;
5. Receber, encaminhar e redigir a correspondência do TJD;
7. Expedir as certidões requeridas e deferidas, pela presidência;
8. Manter um repositório de leis e jurisprudência sobre o futebol;
9. Elaborar o relatório anual do TJD;
i)Efetivar o registro e a autuação de processos.
Art. 8º. O Secretário do TJD terá tantos auxiliares quantos necessários ao bom andamento dos serviços.
Art. 9º. A Corregedoria, por intermédio do Vice-presidência do TJD, compete:
1. Examinar a regularidade formal das atividades executadas pela secretaria;
2. Desempenhar as atividades de correição determinadas pela Presidência;
3. Zelar para que os fatos infracionais (indisciplinas) sejam colocados em pauta e julgados no prazo mínimo de quinze (15) dias.
Capítulo III
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art.10. O Presidente e o Vice-Presidente do TJD, serão eleitos pelos auditores em efetivo exercício, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em sessão a ser realizada pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do respectivo mandato.
§1° Se o primeiro escrutínio não se verificar maioria absoluta, será realizada nova reunião e novo escrutínio sendo desta feita necessária a maioria simples de votos.
§2° O mandato de Presidente e do Vice-presidente será de um (01) ano, sendo admitida apenas uma reeleição no mesmo cargo.
§3° O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-presidente, e este pelo Auditor mais antigo.
§4° O auditor mais antigo efetuará a substituição, aferindo-se a antigüidade segundo os critérios estabelecidos em lei.
§5° Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente ou Vice-presidente, o cargo vago será preenchido por eleição a ser realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 11. Além das atribuições constantes no Código Desportivo ao Presidente do TJD compete:
1. Comunicar a entidade indicadora, a vacância do cargo de auditor e a necessidade, de que no prazo legal, deva promover nova indicação;
2. Dar posse aos auditores e comunicar à Presidência da FES;
3. Indicar relator para lavrar acórdão, quando vencido o relator designado;
4. Presidir, dirigir e coordenar as sessões de julgamentos, subscrevendo com o relator, ementas e acórdãos;
5. Relatar pessoalmente, os processos de suspensão de auditor;
6. Propor ao presidente do FES a nomeação e dispensa de funcionários do TJD, conceder-lhes férias e licenças;
7. Justificar ou não as faltas de funcionários do TJD e impor-lhes as penas disciplinares quando for o caso;
8. Mandar evacuar a sala de reuniões, quando assim julgar necessário à boa ordem dos trabalhos;
1. Mandar processar ou indeferir liminarmente os recursos interpostos perante o TJD e homologar pedido de desistência;
10. Decretar a deserção de recursos não preparados nos prazos legais;
11. Abrir, rubricar e encerrar os livros do TJD e visar os boletins oficiais a serem expedidos pela secretaria;
12. Prorrogar, a seu critério, a duração das sessões e convocar justificadamente, sessões extraordinárias;
13. Dar a conhecer as decisões do TJD às autoridades responsáveis pelo seu cumprimento;
15. Determinar o arquivamento dos processos transitados em julgado e a exclusão de qualquer peça processual e das palavras ou expressões ofensivas ou injuriosas;
16. Votar, como auditor e proferir voto de qualidade, nos casos previstos em lei;
17. Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 12. Ao Vice-presidente do TJD compete:
1. Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas àquele reconhecidas;
2. Exercer as funções de Corregedor, zelando para que os julgamentos das indisciplinas narradas nas súmulas sejam julgadas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados dos fatos acontecidos nas partidas;
Capítulo IV
Das Comissões Disciplinares
Art. 13. Serão constituídas pelo TJD tantas Comissões Disciplinares quanto se fizerem necessárias, que funcionarão como órgão de primeira instância do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. No ato de criação nomeação dos membros das Comissões Disciplinares, o TJD definirá a respectiva atuação.
Art. 14. As Comissões Disciplinares, serão compostas de cinco (05) auditores efetivos, indicados e nomeados pelo TJD, sob a direção de um Presidente escolhido por seus membros, sendo que suas decisões só poderão ser proferidas com a presença da maioria dos integrantes.
§ 1° Ao Presidente da Comissão compete exercer , no âmbito de sua jurisdição, as atribuições previstas nas letras “d”, “h”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”, do art. 11 deste Regimento.
§ 2° Nos casos de ausência ou vacância dos membros, a substituição se fará com a participação dos representantes suplentes indicados e nomeados pelo TJD.
Art. 15. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
Capítulo V
Do Exercício
Art. 17. O exercício da função de auditor é conseqüência automática da posse no cargo.
Art. 18. O término do mandato de auditor ocorrerá, antecipadamente, quando verificada qualquer das hipóteses:
1. pela morte ou renúncia;
2. pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva;
3. pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou na Justiça Comum, por infração que importe incapacidade moral do agente, a critério do Tribunal;
4. pelo não comparecimento a três (03) sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;
e) por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) do Tribunal.
§ 1° A ausência à reunião poderá ser justificada, pessoalmente, na primeira sessão subseqüente àquela em que tiver ocorrido ou por qualquer dos auditores presentes à sessão onde ela ocorrer.
Art. 19. Declarado extinto o mandato de auditor e, consequentemente, a vacância do cargo, proceder-se-á de acordo com o disposto em lei.
Art. 20. Os auditores, desde que o requeiram, poderão ser licenciados, por motivos particulares ou para tratamento de saúde.
Parágrafo único. As licenças, por motivos particulares, não poderão ultrapassar a soma de 90 (noventa) dias anualmente. As destinadas a tratamento de saúde, devidamente comprovadas, serão consideradas ausências justificadas.
Capítulo VI
Das Sessões
Art. 21. As sessões do Tribunal de Justiça ou das Comissões Disciplinares só se instalarão com maioria simples dos membros.
Parágrafo único. É facultado o uso das vestes talares para auditores, procuradores, advogados e capas para os secretários.
Art. 22. As decisões do órgão Julgador serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único. O voto será nominal e a descoberto, com exceção dos casos que a lei expressamente determine o voto secreto.
Art. 23. As sessões ordinárias do TJD e das Comissões Disciplinares serão realizadas em datas estabelecidas pelos respectivos órgãos , na sede da FES, em local reservado ao TJD, com início às 19 horas e duração máxima de 3 (três) horas.
§ 1° Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para obtenção de “quorum” regimental.
§ 2° Se não houver “quorum” regimental, serão dispensados os auditores e as partes interessadas, não podendo mais haver sessão no mesmo dia, devendo a secretaria, às partes que solicitarem, expedir certidão.
Art. 24. As sessões serão públicas, atendendo-se nos processos ordinários, as normas estabelecidas em lei.
Art. 25. Constatada a existência de “quorum”, a sessão será aberta pelo Presidente, iniciando-se os trabalhos pela leitura da ata da sessão anterior.
Art. 26. Das atas constarão, obrigatoriamente:
1. Dia e hora da sessão, auditores presentes e pedidos de justificação de ausências;
2. Menção expressa à aprovação, sem ressalvas, da ata da sessão anterior e eventuais retificações, solicitadas e aprovadas;
3. O resultado dos julgamentos e respectiva ementa, a indicação das partes e seus patronos, o nome do relator e o número do processo;
4. O adiamento de julgamento e seu motivo;
5. Os demais fatos significativos, além daqueles cuja inserção for requerida pelos interessados e deferida pela Presidência.
Parágrafo único. Um resumo da ata será publicado em boletim para ciência dos interessados.
Art. 27. Os advogados terão tribuna própria, com uso de beca facultado e direito a exame dos autos e a sua carga, mediante recibo, ressalvada a circunstância de se tratar de prazo comum ou processo com dia marcado para julgamento.
Capítulo VII
Do Julgamento dos Processos
Art. 28. Os processos e expediente que devam ser conhecidos pelo TJD ou pelas Comissões Disciplinares serão registrados na secretaria, em livro próprio, no mesmo dia do recebimento e numerados em ordem cronológica, anual.
Art. 29. As súmulas dos árbitros e os relatórios dos representantes serão protocolados no mesmo dia em que forem entregues e encaminhados mediante guia de remessa à Presidência que fará a distribuição à Procuradoria da Justiça Desportiva a qual oferecerá denúncia, se, desses documentos, concluir pela existência de infração às disposições de lei.
Parágrafo único. O Procurador quando deixar de oferecer denúncia, justificará o ato nos autos.
Art. 30. Os processos, contendo denúncia, serão incluídos na pauta de julgamento, procedendo-se de imediato as citações ou intimações indispensáveis, observadas as disposições legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único – A citação inicial deverá obrigatoriamente conter o número do processo, o nome do denunciado e do clube ao qual o mesmo esteja vinculado e o artigo no qual o mesmo foi denunciado, a data do julgamento.
Art. 31. A pauta será organizada segundo a ordem numérica de registro dos processos.
Art. 32. Os processos serão julgados na ordem constante da pauta.
§ 1° Cada processo terá um relator.
§ 2° O Presidente do TJD ou das Comissões poderá alterar a ordem de julgamento dos processos no curso da sessão mediante pedido de preferência formulado por qualquer interessado, dando prioridade aos processos de atletas e clubes profissionais.
§ 3° A decisão da presidência sobre o pedido de preferência é irrecorrível.
Art. 33. O julgamento será iniciado pelo relatório do auditor.
§ 1° Concluído o relatório, atendido os pedidos de esclarecimento, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, à Procuradoria e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos.
§ 2° Os apartes, se concedidos, serão breves e limitados à matéria do julgamento.
§ 3° Nos debates, é vedada a intervenção de terceiros, cabendo ao Presidente da sessão garantir a palavra a quem estiver concedida.
Art. 34. As preliminares argüidas serão resolvidas antes do julgamento do mérito.
§ 1° Versando a preliminar sobre nulidade e sendo esta sanável, o órgão julgador converterá o julgamento em diligência, fixando prazo para que seja suprida, ouvido o relator.
§ 2° Rejeitada a preliminar ou sanada a irregularidade, o relator proferirá seu voto, que será posto em discussão.
§ 3° Encerrada a discussão, o presidente, que se pronunciará por último, colherá os votos dos auditores, segundo a sua antigüidade.
§ 4° A proclamação do resultado é da competência exclusiva do Presidente e será lançada em ata resumidamente, ressalvado requerimento para lavratura de acórdão.
§ 5° O voto é obrigatório para auditor, mas vedado ao que não tiver tomado conhecimento do relatório.
Art. 35. Havendo empate na votação, computado, inclusive, o voto do Presidente, a este é atribuído ainda o voto de qualidade, ressalvada a imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado.
Art. 36. Na fixação da pena, não havendo maioria, o voto que implicar penalidade maior será considerado como proferido pela pena em concreto imediatamente inferior.
Art. 37. Nenhum processo será julgado antes de decorridos 48 (quarenta e oito) horas da citação ou intimação da parte, salvo dispensa desse prazo manifestada pelo interessado.
§ 1° O comparecimento pessoal da parte ou seu procurador, suprirá qualquer defeito processual, inclusive citação ou intimação.
§ 2° O comparecimento pessoal da parte ou de seu procurador pode também se limitar à alegação de nulidade de citação ou intimação e reconhecida esta haverá a renovação de prazo para defesa ou cumprimento de diligência.
Art. 38. Qualquer auditor poderá pedir prorrogação de prazo para apresentação de relatório, assim como vista do processo do qual não seja relator. Deferido o pedido pela Presidência o processo terá o julgamento suspenso e transferido para o final da pauta.
Parágrafo único. Os votos que tenham sido colhidos, poderão ser mantidos ou modificados quando da continuidade do julgamento paralisado por pedido de vista.
Capítulo VIII
Dos Recursos em Geral
Art. 39. A interposição de recurso fica sujeita ao recolhimento da taxa fixada no Regimento de Custas da FES, sob pena de deserção.
§ 1° Cabe ao Presidente do TJD declarar deserto o recurso que não vier acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
§ 2° Os recursos interpostos pela Procuradoria da Justiça Desportiva são isentos de taxas.
§ 3º – Será isento do recolhimento da taxa o atleta que demonstrar que percebe remuneração mensal inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 40. O termo inicial dos prazos de recursos corresponde ao primeiro dia útil após a decisão pelas Comissões Disciplinares, que a dará por publicada na própria sessão.
Art. 41. Além dos recursos expressamente previstos no Código Desportivo, serão admitidos Embargos de declaração, com a finalidade exclusiva de esclarecer pontos ambíguos, omissos ou obscuros da decisão.
§ 1° Os Embargos de Declaração serão opostos por petição escrita, dirigida ao Presidente do TJD ou das Comissões, protocolada na Secretaria do órgão, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicidade da decisão.
§ 2° A petição de Embargos de Declaração exporá em que consiste a obscuridade ou a ambigüidade, sob pena de indeferimento liminar.
§ 3° A apreciação e decisão dos Embargos de Declaração competem ao órgão que tiver proferido a decisão, mantido o relator originariamente designado.
§ 4º – A interposição dos Embargos de Declaração suspende o prazo recursal.
Capítulo IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. O Presidente do TJD fixará os períodos de funcionamento do Colegiado e das Comissões Disciplinares.
Art. 43. A interpretação reiterada, no mesmo sentido, de qualquer dispositivo do código desportivo, poderá constituir pré-julgado, cabendo ao Presidente do TJD, indicar auditor para redigir a “ementa sumular” uniformizada para posterior apreciação do Colegiado.
Art. 44. O voto do relator poderá louvar-se unicamente num pré-julgado.
Art. 45. A antigüidade de auditor será aferida segundo critérios estabelecidos nas leis desportivas, incumbida a secretaria de elaborar e manter a lista em dia.
Art. 46. O Presidente do TJD, ouvindo o colegiado, poderá criar comissões especiais ou função
específica para atender às necessidades do TJD.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal e consubstanciados em provimentos, que passarão a fazer parte integrante deste Regimento.
Art. 48. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 10 de julho 2001.
Presidente – Roberto Joanilho Maldonado
Vice-Presidente – Hélio Antonino de Jesus
Auditor – João Cesar Sandoval
Auditor – Admauro Brandão
Auditor – Segundo Luis Meneguelli
Auditor – Antônio Carlos dos Santos
Auditor – José Olivio Grillo
Auditor – Afonso Francisco da Silva Zambon
Auditor – Nilton Ribeiro de Oliveira