O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (TJD/FES), no uso das atribuições legais;
RESOLVE:
1º. – Considerando que alguns clubes vêm, insistentemente, deixando de quitar as despesas referentes à realização da partida;
2º – Considerando que tal fato incorre em grave prejuízo aos envolvidos na realização da partida, mormente árbitros, delegados e demais integrantes do quadro móvel;
3º – Considerando que dentre as taxas inadimplidas estão contribuições previdenciárias previstas em lei federal, incorrendo o inadimplente, em tese, no delito de apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro;
4º – Considerando que as formalidades necessárias envolvendo a formação do processo, citação e a designação de sessão, é significativamente longa;
5º – Considerando que mesmo após a concessão de prazo para sua quitação, os clubes inadimplentes vêm insistindo no descumprimento da obrigação;
6º – Considerando que a efetiva aplicação da suspensão em face do descumprimento, na prática, somente ocorre após longa data, levando os inadimplentes a optar por tal caminho, exatamente pela tardança;
7º – Considerando, por fim, que a demora no recebimento/quitação das despesas da partida, vem acarretando um grande mal estar entre os envolvidos na sua realização;
8º – Determino que, tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, que determina a quitação das despesas do borderô – sem a concessão de novo prazo – o apenado seja imediatamente intimado da sua suspensão na forma do artigo 172 do CBJD, sendo desnecessário que os autos venham conclusos ao Presidente do órgão.
9º – Dê-se ciência do inteiro teor ao Departamento Técnico e Financeiro da FES, aos Presidentes das Comissões Disciplinares, à Comissão de Arbitragem e aos clubes participantes das competições em curso, além de ser publicizado através do site da FES e ainda fixando-o no quaro de avisos.
Anote-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.
Vitória, 29 de Setembro de 2010.
ROGÉRIO PIMENTEL
Presidente TJD/FES