Tornar público, para conhecimento dos interessados, que a Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, em reunião realizada no dia 23/11/2010 (terça-feira) às 18h30min, julgou os seguintes processos descritos abaixo:
001 – Processo nº 192/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos, suspender por 04 (quatro) partidas oficiais o atleta profissional Iran Spagnol da Agremiação Linhares Futebol Clube, no artigo 258, § 2º, inciso II, CBJD.
002 – Processo nº 193/2010/CD/TJD/ES Relator Antonio Lúcio Ávila Lobo. A revelia. Decisão. A unanimidade de votos, suspender por 02 (duas) partidas oficiais o Técnico Giuliano Pariz Lima da Agremiação A. Jaguaré Esporte Clube, nos artigos 258, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, c/c artigo 179, inciso V, todos do CBJD.
003 – Processo nº 198/2010/CD/TJD/ES Relator Marco Aurélio Gobette – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos, suspender por 05 (cinco) partidas oficiais o atleta profissional Fabrício C. da Silva – Atleta Profissional da Agremiação Real Noroeste F.C, nos artigos 254-A, inciso I c/c 157, inciso III, todos do CBJD.
004 – Processo nº 199/2010/CD/TJD/ES Relator Antonio Lúcio Ávila Lobo – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos, suspender por 01 (uma) partida oficial o atleta profissional Wilker Almeida Ribeiro da Agremiação Linhares Futebol Clube, no artigo 250 do CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 01 (uma) partida oficial o atleta profissional Rodolfo Luciano Bastos Augusto da Agremiação GEL, no artigo 250 do CBJD.
005 – Processo nº 200/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva A revelia – Decisão – Por maioria de votos, aplicar a multa de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o não cumprimento da obrigação a agremiação Real Noroeste Futebol Clube, ficará suspensa até o cumprimento da obrigação conforme prevê o artigo 191, inciso II, CBJD; Por maioria de votos, absolver – Preparador de Goleiros Erasmo de Assis Serafim da Agremiação Rio Branco A.C, no artigo 258 – B e 258, § 2º, inciso II, do CBJD.
006 – Processo nº 201/2010/CD/TJD/ES Relator Marco Aurélio Gobette – A revelia – Decisão – Por maioria de votos, aplicar a multa de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o não cumprimento da obrigação a agremiação Serra Futebol Clube, ficará suspensa até o cumprimento da obrigação conforme prevê o artigo 191, inciso II, CBJD; Por maioria de votos, Absolver o atleta profissional Cayo César Casagrande da Agremiação A. Jaguaré Esporte Clube, no Artigo 250, CBJD.
007 – Processo nº 205/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos, suspender por 04 (quatro) partidas oficiais o atleta profissional Ernandes da Silva Cordeiro da agremiação Vitória Futebol Clube, nos artigo 254 – A, inciso I, c/c 157, inciso III, CBJD; Por unanimidade de votos, atleta profissional Flávio de Jesus Santos (FAFÁ) da Agremiação Real Noroeste Futebol Clube, suspenso por 02 (duas) partidas oficiais no artigo 254 do CBJD e no artigo 258 do CBJD, suspenso por 04 (quatro) partidas oficiais, ficando suspenso por 06 (seis) partidas oficiais.
Vitória – ES, 24 de novembro de 2010.
Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária Executiva
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