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Boletim oficial Nº 055/2010/CD/TJD/ES

RESOLUÇÕES TOMADAS EM 07/10/2010.

 

Torna público, para conhecimento dos interessados, que a Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, em reunião realizada no dia 07/10/2010 (quinta-feira) às 17h, foram julgados os seguintes processos:

 

001 – Processo nº 170(A)/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva.  Decisão: Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (01999), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º do CBJD a equipe do Linhares Futebol Clube.

002 – Processo nº 171/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva –  Decisão – Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02003), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º, do CBJD a equipe do  Pinheiros  Futebol Clube.

003 – Processo nº 172/2010/CD/TJD/ES Relator Marco Aurélio Rangel Gobette –  Decisão – Por maioria de votos – multa de 150,00 (cento e cinqüenta reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02004), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º, do CBJD a equipe do Serra Futebol Clube.

004 – Processo nº 173/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva –  Decisão – Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02005), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º, do CBJD a equipe do Grêmio Esportivo Laranjeiras (GEL) e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no artigo 211 do CBJD;  Por maioria de votos, suspender por uma partida o atleta profissional  Antônio Carlos de Souza Cirilo da equipe Esporte Clube Laranjeiras (GEL), no artigo 250, CBJD.

005 – Processo nº 175/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva –  Decisão – Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02007), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º do CBJD a equipe do CTE/Colatina Futebol Clube.

006 – Processo nº 176/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva –  Decisão – Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02011), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º, a equipe do Grêmio Esportivo Laranjeiras, no artigo 191, 2º, do CBJD.

007 – Processo nº 177/2010/CD/TJD/ES Relator Marco Aurélio Rangel Gobette –  Decisão – Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02009), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, § 2º, do CBJD a equipe do  Pinheiros  Futebol Clube.

011 – Processo nº 178/2010/CD/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva.  Decisão: Por maioria de votos – multa de 200,00 (duzentos reais), seu pagamento e o pagamento do Borderô nº (02006), no prazo de 08 (oito) dias. O não pagamento no prazo estabelecido importará a suspensão automática, na forma do art. no artigo 191, §, 2º, do CBJD a equipe do Linhares Futebol Clube.

 

Vitória, 08 de outubro de 2010.

Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária Executiva
tjd.capixaba@gmail.com

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