Torna público, para conhecimento dos interessados, que a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, em reunião realizada no dia 15/12/2009 (terça-feira) às 18h, quando foram julgados os seguintes processos:
PROCESSO Nº 186/2009/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por duas partidas oficiais o atleta o atleta profissional LUCIANO FERNANDO DIAS, Vitória F.C, no artigo 254, CBJD; Por Maioria de votos, suspender por duas partidas oficiais o atleta profissional BRUNO SEGUNDO MONTEIRO do GEL, no artigo 254, CBJD; Por maioria de votos, Absolver o Técnico FÁBIO HENRIQUE BATISTA do Vitória Futebol Clube, no artigo 274, CBJD; Por maioria de votos, suspender por uma partida oficial o atleta profissional RICHARD CALDEIRA DO NASCIMENTO do GEL, no artigo 252 do CBJD; Por unanimidade de votos, Absolver o Técnico MAURO SOARES do GEL, nos artigos 274 E 187, II, CBJD.
PROCESSO Nº 187/2009/CD Relator Antonio Lucio Ávila Lobo. Defensor José Hosano Pires. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por duas partidas o atleta profissional DIOGO FERREIRA do GEL, no artigo 255, CBJD, Por maioria de votos, suspender por duas partidas o atleta profissional MAYARO MONTEIRO MORETH do Espírito Santo Futebol Clube, no artigo 255, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a equipe do GREMIO ESPORTIVO LARANJEIRAS (GEL) no prazo de 08 dias, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
PROCESSO Nº 197/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe SERRA FUTEBOL CLUBE, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a quitação total do borderô no prazo de 08 dias, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.
PROCESSO Nº 198/2009/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE , multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a quitação total do borderô no prazo de 08 dias, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por duas partidas o atleta profissional MADISSON BARBOSA SOUZA, atleta profissional do Espírito Santo F.C, no artigo 254, CBJD.
PROCESSO Nº 200/2009/CD Relator Antonio Lúcio Ávila Lobo. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe SERRA FUTEBOL CLUBE, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a quitação total do borderô no prazo de 08 dias, no artigo 233, CBJD; sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
PROCESSO Nº 202/2009/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, Absolver o atleta profissional ELEON DOMINGUES S NUNES atleta profissional do Rio Branco A.C, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por duas partidas o atleta profissional GUSTAVO BREDA RODRIGUES atleta profissional do Rio Branco A.C, no artigo 254, CBJD; Por maioria de votos, suspender por duas partidas o atleta profissional THIAGO KELLER FRANCI do Vitória Futebol Clube, no artigo 254, CBJD.
PROCESSO Nº 203/2009/CD Relator Antonio Lucio Ávila Lobo. A revelia. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por uma partida o atleta profissional JHONATAN DEPOLLO do Rio Branco A.C, no artigo 250, CBJD; Por Maioria de votos, suspender por uma partida o atleta profissional FERNANDO A. MELO LOPES do Vitória Futebol Clube, no artigo 250, CBJD; Por maioria de votos, suspender por uma partida o atleta profissional CARLOS SANTOS E SANTOS do Vitória Futebol Clube, no artigo 250, CBJD.
Vitória, 16 de dezembro de 2009.
Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária-geral