Torna público, para conhecimento dos interessados, que a Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, em reunião realizada no dia 22/09/2009 (terça-feira) às 19h, quando foram julgados os seguintes processos:
01. Pocesso nº 158/2009/CD Relator Felipe M. Matta. Defensor Sérgio Gobb. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Milton Eduardo Alcântara Rodrigues do GEL, no artigo 250, CBJD; Por maioria de votos, Absolver o arbitro Willians Andrews da Costa no artigo 268, CBJD; Por maioria de votos, Absolver a equipe do Grêmio Esportivo Laranjeiras (GEL), no artigo 211, CBJD.
02. Processo nº 159/2009/CD Relator Robson F. Bertolini. Defensor Leonardo Andrade. DECISÃO. Por unanimidade de votos, Absolver a equipe do Serra Futebol Clube, incurso no artigo 213, CBJD.
03. Processo nº 160/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. Defensor Sérgio Gabb. Espírito Santo Futebol Clube Leonardo Andrade. DECISÃO. Por unanimidade de votos, Absolver o atleta profissional Luiz Carlos Bezerra do GEL, incurso no artigo 250, CBJD; Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Mayaro Monteiro Mareth da equipe Espírito Santo Futebol Clube, incurso no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do Espírito Santo Futebol Clube a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quitação total do borderô 01844, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão previsto no artigo 176, CBJD.
04. Processo nº 161/2009/CD Relator Nei Leal de Oliveira. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Jhonatan Depollo do Rio Branco Atlético Clube, desclassificando o artigo 254 para 250 CBJD, Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Luiz Cláudio Ferreira dos Santos do Vitória Futebol Clube, desclassificando o artigo 254 para 250 CBJD.
05. Processo nº 162/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. Defensor Leonardo Andrade. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do Espírito Santo Futebol Clube a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quitação total do borderô 01840, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão previsto no artigo 176, CBJD.
Vitória, 23 de setembro de 2009.
Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária-geral