Boletim Oficial nº 026/2015/TJD/ES
Resoluções Tomadas em 19/05/2015
Sessão da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, realizada no dia 19/05/2015 (terça-feira) às 19h, na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, quando foram julgados os seguintes processos:
001 – Processo 056/2015/CD/TJD/ES Retirado de pauta para próxima sessão – C.E.R.A.A. São Mateus (Categoria Profissional), incurso no artigo 191, inciso III, do CBJD.
002 – Processo nº 066/2015/TJD/ES Retirado de pauta para próxima sessão – WILKER ALMEIDA RIBEIRO, atleta profissional, com registro de n° 08 da equipe do Linhares F.C., como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD – WESLLEY MORAS DE JESUS, atleta profissional, com registro de n° 19 da equipe da Desportiva Ferroviária, como incurso no artigo 254, §1°, I, do CBJD – GEANDERSON GODOI, árbitro principal da partida, como incurso no art. 261-A, §1°, III, do CBJD, por não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula de ambas as comissões técnicas, conforme se verifica nos documentos apresentados pelas equipes.
003 – Processo nº 083/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – Defensor Dr. Raul Dias – À unanimidade de votos Pela absolvição do atleta amador GEOVANI LIMA DOS SANTOS da equipe Social Futebol Clube, no artigo 250, § 1º, inciso I, do CBJD.
004 – Processo nº 084/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – A revelia – À unanimidade de votos – Pela advertência ao Arbitro principal da partida JOSÉ WELLINGTON BANDEIRA, como incurso no art. 266 do CBJD.
005 – Processo nº 085/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicação da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação do borderô nº 02830 da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a Equipe LINHARES FUTEBOL CLUBE, como incurso no artigo 191, III, do CBJD c/c art.38, § 1°, do Regulamento da Competição.
006 – Processo nº 087/2015/TJD/ES Retirado de pauta e será julgado na próxima sessão – IVAN DA SILVA MOREIRA, atleta profissional, com registro de n° 05 da equipe da Desportiva Ferroviária, como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD,– RAMON VICTORIO PEREIRA DA SILVA, atleta profissional, com registro de n° 05 da equipe do Rio Branco A.C., como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD – RIO BRANCO ATLÉTICO CLUBE., como incurso no artigo 213, III, do CBJD, pelo lançamento de uma garrafa de água mineral vazia em direção à equipe de arbitragem enquanto esta se dirigia para o seu vestiário, conforme narrado na Súmula e Relatório Disciplinar da Partida pelo Árbitro Principal Sr. Felipe Duarte Varejão, no intervalo da partida.
007 – Processo nº 088/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos – Pela advertência ao arbitro principal da partida RUDIMAR GOLTARA, como incurso no art. 261-A, §1°, III, do CBJD.
008 – Processo nº 089/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – Defesa por escrita – A unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta profissional MARCOS ANTONIO CORSI VIANA da equipe do Real Noroeste F.C, como incurso no artigo 258, caput, do CBJD.
009 – Processo nº 090/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas oficiais ao atleta profissional WELESSON B. BORGES da equipe do S.C. Brasil Capixaba, como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD; À unanimidade de votos A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 04 partidas oficiais ao atleta profissional EBERT SANTIAGO DOS SANTOS da equipe do Castelo F.C., como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD: À unanimidade de votos – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação do borderô n° 02838 da partida no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe S.C. BRASIL CAPIXABA, como incurso no artigo 191, III, do CBJD c/c art. 38, §1°, do Regulamento da Competição – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao Auxiliar Técnico PABLO CORADINI da equipe do S.C. Brasil Capixaba, como artigo 254-A, c/c 157, § 1°, ambos do CBJD; À unanimidad votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao auxiliar técnico ROBSON BARBOSA EDUARDO da equipe do Castelo F.C., como incurso no artigo 258-B, caput do CBJD: À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 02 partidas oficiais e multa de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 48 horas, para quitação da multa sob pena de suspensão na forma da lei ao Técnico JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CREF 004866 RJ, técnico da equipe do Castelo F.C, como incurso no artigo, 243-F, do CBJD.
010 – Processo nº 091/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – Defesa por escrita – Decisão – Por maioria de votos Aplicação da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação do Borderô nº 02840, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe REAL NOROESTE F.C., como incurso no artigo 191, III, do CBJD c/c art. 38, § 1°, do Regulamento da Competição – À unanimidade de votos – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – Pela absolvição do atleta profissional JEAN DOS SANTOS DE SÁ da equipe da Desportiva Ferroviária, como incurso no artigo 258, caput, do CBJD: À unanimidade de votos – Pela absolvição do arbitro principal da partida GEANDERSON GODOI, como incurso no art. 266 do CBJD.
011 – Processo nº 092/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pela aplicação da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação do Borderô nº 02846, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe ESPÍRITO SANTO S.E., como incurso no artigo 191, III, do CBJD c/c art. 35, § 1°, do Regulamento da Competição -À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 04 partidas oficiais ao atleta profissional GIOVANI ALVES BATISTA DA SILVA da equipe do Espírito Santo Sociedade Esportiva como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD.
012 – Processo nº 093/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – Defensor Dr. Rodrigo Braga Fernandes pela equipe Espírito Santo Futebol Clube – A revelia – Esporte Clube Tupy- Decisão – À unanimidade de votos – Pela Absolvição da equipe ESPÍRITO SANTO F.C., como incurso nos artigos 206 e 213,II, ambos do CBJD – À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe ESPORTE CLUBE TUPY, como incurso no artigo 206 do CBJD.
013 – Processo nº 094/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – Defensor Dr. Raul Dias – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador JOAO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO da equipe do Castelo F.C; como incurso no artigo 254, §1°, II, do CBJD: À unanimidade de votos – Pela absolvição do atleta amador YURI CAMARGO CAMPANHA, atleta amador, da equipe do Castelo, como incurso no artigo 250 do CBJD.
014 – Processo nº 095/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe C.A. ITAPEMIRIM, como incurso no artigo 206 do CBJD: Defensor Dr. Raul Dias – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) ao auxiliar técnico ANDERSON CLEI BARAUNA DOS SANTOS da equipe do C.A. Itapemirim, como incurso no artigo 258, §2°, II, do CBJD: Defensor Dr. Raul Dias – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador EMERSON SANTOS DE SOUZA da equipe do C.A. Itapemirim, como incurso no artigo 254-A, §1°, II, do CBJD – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador YAN PEDRO LACHINI ROSA da equipe do S.C. Capixaba,como incurso no artigo 250, §1°, I, do CBJD: Defensor Dr. Raul Dias – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, com redutor do artigo 182, do CBJD, resultando a pena de suspensão de 02 partidas oficiais ao atleta amador MARCOS VINÍCIUS VALADARES VITAL da equipe S.C. Capixaba, como incurso no artigo 254-A, §1°, I, do CBJD.
015 – Processo nº 096/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – Defensor Dr. Raul Dias – À unanimidade de votos À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador MATHEUS CORONA DOS SANTOS da equipe da Desportiva Ferroviária, como incurso no artigo 254, §1°, II, do CBJD,– À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultando a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador JOSÉ ALVES DA SILVA NETO da equipe da Desportiva Ferroviária, como incurso no artigo 254-A, §1°, II, do CBJD,
016 – Processo nº 098/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador THIAGO PEREIRA DE ANCHIETA da equipe do Porto Vitória, como incurso no artigo 254-A, §1°, II, do CBJD.
017 – Processo nº 099/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES BARRETO da equipe do Caxias E.C, como incurso no artigo 258, §2°, II, do CBJD.
018 – Processo nº 100/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultando a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador MATHEUS RODRIGUES CONSTANCIO da equipe do Linhares F.C, como incurso no artigo 254-A, §1°, II, do CBJD, À unanimidade de votos – À unanimidade de votos Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultando a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador NATAN RODRIGUES CARDOSO da equipe do Vitória F.C, como incurso no artigo 254-A, §1°, II, do CBJD.
019 – Processo nº 101/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma de lei, sem prejuízo das despesas contabilizadas pela equipe adversária mediante comprovação na forma do Regulamento da Competição a equipe SPORT CLUB BRASIL CAPIXABA, como artigo 203, do CBJD.
Vitória-ES, 20 de maio de 2015.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva