A Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES torna público que em reunião realizada no dia 19/04/2011 (terça-feira) às 18h30, foram julgados os seguintes processos:
01 – Processo nº 071/2011/CD Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta. Defensor Tarcisio Luiz S. Filho – DECISÃO: SOCIEDADE ESPORTIVA COLATINA – ART. 213, INCISO I e § 1º, DO CBJD – AGRESSÕES EM PRAÇA ESPORTIVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA – POR MAIORIA – MULTA DE R$ 900,00 – PERDA DE MANDO DE CAMPO DE 03 PARTIDAS – Os fatos descritos na presente lide são inadmissíveis em eventos esportivos e causam verdadeira ojeriza. Não havendo elementos probatórios em sentido contrário, a entidade esportiva deve ser reprimida na proporção das conseqüências. Em virtude da primariedade da entidade esportiva entendo que o quantum arbitrado é compatível com o que foi narrado, não sendo nem irrisório para que o evento se repita e também não escapa da razoabilidade compatível com a realidade do futebol capixaba.
02 – Processo nº 044/2011/CD Adiado para próxima sessão – Estrela do Norte Futebol Clube, no artigo 204, CBJF.
03 – Processo nº 072/2011/CD Auditor Relator Alexandre Cid Filho – Defensor Dr. Raul Dias Bortolini – Decisão – Por maioria – Pela advertência atleta profissional Jean Carlos Correia Eler do Vitória Futebol Clube, no artigo 254, § 1º, inciso, I, do CBJD.
04 – Processo nº 073/2011/CD Auditor Relator Dr. Alexandre Cid Filho – Defensor Dr. Carlindo Soares de Araújo – Decisão – Advertido no artigo 258, § 2º, inciso, afastando a aplicação do artigo 179, por não comprovado a situação de reincidência do técnico Severino da Silva Ribeiro da Equipe A.A. São Mateus.; Decisão – Advertido no artigo 258, § 2º, inciso, afastando a aplicação do artigo 179, por não comprovado a situação de reincidência do Prep. Físico Vitor Almeida da equipe A.A. São Mateus.
05 – Processo nº 074/2011/CD Auditor Relator Dr. Alexandre Cid Filho – A revelia – Decisão A unanimidade – aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das atividades promovidas pela entidade (FES) a equipe Linhares Futebol Clube, no artigo 213, CBJD.
06 – Processo nº 077/2011/CD Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – A revelia – Decisão – Por maioria – Absolver o atleta amador Leonardo Gramilich Ribeiro do Rio Branco Atlético Clube, no artigo 258, § 2º, II, CBJD; Por maioria – pela inépcia da denuncia ao atleta amador Ericson Oliveira Ribeiro do Espírito Santo F.C, no artigo 254, § 1º, II, CBJD; Por maioria – pela inépcia da denuncia ao atleta amador Carlos Caik Lacerda de Oliveira do Rio Branco A.C, no artigo 254, § 1º, II, do CBJD; A unanimidade – suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador Erivelton Almeida Santos do Espírito Santo Futebol Clube, no artigo 254 – A, I, do CBJD; Por maioria – suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador Marcos Patrick Oliveira Reis do Rio Branco A.C, no artigo 254 – A, I, CBJD.
07 – Processo nº 079/2011/CD Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – A unanimidade – Suspenso por uma partida oficial o atleta amador Wesley Nascimento Santos do Serra Futebol Clube, no artigo 258, § 2º, II, CBJD.
08 – Processo nº 080/2011/CD Auditor Relator Alexandre Cid Filho – Defensor Thiago Gaicher – Decisão – A unanimidade – aplicar a multa de R$ 100,00 (cem reais) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das promovidas pela entidade (FES) a equipe Espírito Santo Futebol Clube, no artigo 191, incisos I, II do CBJD.
09 – Processo nº 081/2011/CD Auditor Relator Alexandre Cid Filho – Defensor Carlindo Soares de Araújo – Decisão – A unanimidade – aplicar a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e a quitação do borderô no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das promovidas pela entidade (FES) a equipe Grêmio Esportivo Laranjeiras (GEL), no artigo 191, incisos I, II do CBJD.
10 – Processo nº 083/2011/CD Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – A revelia – Decisão – A unanimidade – suspender por uma partida oficial o atleta profissional Kenio Cristiano de Amorim Campos da equipe A.A. São Mateus, no artigo 250, § 1º do CBJD; A unanimidade – suspender por 30 dias e multa de R$ de 100,00 (cem reais) Ivandilson de Souza Massagista do Esporte Clube Aracruz, no artigo 243-C, do CBJD.
11 – Processo nº 084/2011/CD Auditor Relator Felipe M. Matta – A revelia – Decisão – Por maioria – suspender por duas partidas oficiais o atleta amador Leandro Francisco Alves Xavier do Rio Branco A.C, no artigo 254-A, inciso, II, do CBJD.
12 – Processo nº 085/2011/CD Auditor Relator Dr. Alexandre Cid Filho A revelia – Decisão A unanimidade – suspender por 02 (duas) partidas oficiais o atleta amador George Nascimento Alves do A.A. São Mateus, no artigo 254-A, inciso , I, CBJD; Defensor Dr. Raul Dias Bortolini – Decisão – A unanimidade – suspender por 02 (duas) partidas oficiais o atleta amador Thalles Amorim Feliz do Espírito Santo Futebol Clube, no artigo 258, § 2º, inciso, II, CBJD.
13 – Processo nº 086/2011/CD Auditor Relator Dr. Aloisio Lira – A revelia – Decisão – suspender por 02 (duas) partidas oficiais o atleta amador George Batista Caetano da Silva do Serra Futebol Clube, no artigo 258, § 2º, inciso, II, CBJD; Por maioria – pela absolvição a equipe Serra Futebol Clube, no artigo 206, CBJD; Por maioria – pela absolvição a equipe Esporte Clube Aracruz, no artigo 206, CBJD.
14 – Processo nº 087/2011/CD Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – A unanimidade – suspender por 02 (duas) partidas oficiais o atleta amador Alexsandro Lyrio Capila do Colatina Sociedade Esportiva, no artigo 254 – A, inciso, II, CBJD.
Vitória, 20 de abril de 2011.
Rita Vilar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária Executiva
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