Torna público, para conhecimento dos interessados, que a Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, em reunião realizada no dia 13/05/2009 (quarta-feira) às 19h, quando foram julgados os seguintes processos:
001 – Processo nº 100/2009/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. A revelia. DECISÃO. Pela quitação total do borderô e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a equipe Linhares Futebol Clube, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
002 – Processo nº 101/2009/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos. Pela quitação total do borderô e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a equipe Desportiva Capixaba S/A no artigo 233. CBJD, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
003 – Processo nº 102/2009/TJD/ES Relator Robson F. Bertoline. Defensor Rodrigo Amorim. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Diogo Alves Magevsk do Vilavelhense Futebol Clube, no artigo 251, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Ernandes da Silva Cordeiro do Vilavelhense Futebol Clube, no artigo 255, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe Linhares Futebol Clube, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô no artigo 233, CBJD, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
004 – Processo nº 103/2009/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. Defensor Leonardo Araújo. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil George Nascimento Silva da equipe A. A. São Mateus, no artigo 255, CBJD.
005 – Processo nº 104/2009/TJD/ES Relator Nei Leal de Oliveira. Defensor Rodrigo Amorim. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil Fernando Luiz de Bortoli Zoppe do Rio Bananal F.C, no artigo 251, CBJD; Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil David Silva Martiniano do Rio Bananal Futebol Clube, no artigo 251, CBJD.
006 – Processo nº 105/2009/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe Clube Atlético Colatinense a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) no artigo 233, CBJD, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
007 – Processo nº 106/2009/CD/TJD/ES Relator Robson F. Bertoline. Defensor Sérgio Gobb. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Flavio de Jesus Santos do GEL, no artigo 250, CBJD.
008 – Processo nº 107/2009/CDTJD/ES Relator Nei Leal de Oliveira. Defensor Leonardo Araújo. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Romário Pinto de Oliveira do Serra Futebol Clube, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do Serra Futebol Clube a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô no artigo 233, CBJD, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
009 – Processo nº 108/2009/CD//TJD/ES Relator Felipe M. Matta. Defensor Leonardo Araújo. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Josilei Ricardo Taufener do Rio Bananal Futebol Clube, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o profissional Nelson Aureliano da Silva Junior do Rio Bananal Futebol Clube, no artigo 255, CBJD; Por maioria de votos, Absolvido o atleta profissional Elias Euler Guimarães do Rio Bananal F.C, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Luciano Ferreira Martins da Desportiva Capixaba S/A, no artigo 255, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do Rio Bananal Futebol Clube a multa de 300,00 (trezentos reais) no artigo 211 do CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
010 – Processo nº 109/2009/CD//TJD/ES Relator Robson F. Bertoline. Defensor Leonardo Araújo. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil Fernando Cardoso Campista do A.A. São Mateus, no artigo 255 e no artigo 250 do CBJD 01 (uma) partida oficial. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Rodrigo Laubach da Desportiva Capixaba S/A, no artigo 255, CBJD.
011 – Processo nº 110/2009/CD/TJD/ES Retirado de pauta. Sérgio da Luz Ferreira Pinto atleta profissional do Linhares Futebol Clube, no artigo 254, CBJD; Elinei dos Santos Cruz atleta profissional do Linhares Futebol Clube, no artigo 254, CBJD; Diego Brum atleta profissional do Linhares Futebol Clube, no artigo 253, CBJD.
012 – Processo nº 111/2009/CD/TJD/ES Relator Nei Leal de Oliveira. Defensor Leonardo Araújo. DECISÃO. Por unanimidade de votos, Absolver o atleta profissional Carlos Antonio da Silva do Serra Futebol Clube, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do Grêmio Esportivo Laranjeiras (GEL), multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô no artigo 233 do CBJD, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
013 – Processo nº 112/2009/CD/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Gilmar Souza Barbosa da Desportiva Capixaba S/A, no artigo 250 do CBJD.
014 – Processo nº 113/2009/CD/TJD/ES Relator Nei Leal de Oliveira. Defensor Wander Costa. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional Leonardo Casula do Rio Branco A.C, no artigo 250, CBJD.
015 – Processo nº 114/2009/CD/TJD/ES Retirado de pauta. Marcos Antonio Luciano Junior atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 253, CBJD; Liomires de Azevedo E. Gomes atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 251, CBJD; José Augusto Rodrigues dos Santos atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 250, CBJD; Roberto de Jesus Matzker atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 251, CBJD.
016 – Processo nº 115/2009/CD/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe da Desportiva Capixaba S/A, a quitação total do borderô e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) no artigo 233, CBJD, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
017 – Processo nº 116/2009/CD//TJD/ES Relator Felipe M. Matta. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do Clube Atlético Colatinense multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.
018 – Processo nº 117/2009/CD/TJD/ES Relator Felipe M. Matta. Defensor Leonardo Araújo. DECISÃO. Por unanimidade de votos, diante da comprovação da quitação total do debito do borderô foi absolvida a equipe Serra Futebol Clube, no artigo 233, CBJD.
Vitória, 14 de maio de 2009.
Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária-geral
e-mail: tjd.capixaba@gmail.com