Torna público, para conhecimento dos interessados, que a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, em reunião realizada no dia 11/05/2010 (terça-feira) às 19h, quando foram julgados os seguintes processos:
001 – Processo nº 110/2010/TJD/ES Relator Leonardo José Vulpe da Silva. Decisão. A unanimidade de votos, retirado o processo de pauta para analise da documentação apresentada pela defesa. Espírito Santo Futebol Clube, no artigo 214 caput do CBJD.
002 – Processo nº 111/2010/CD/TJD/ES Relator Emerson Gonçalves da Rocha. A revelia. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe Espírito Santo Futebol Clube, quitação total do borderô da partida no prazo de 15 dias úteis, descumprimento a multa de 300,00 (trezentos reais), no artigo 191, § 2º do CBJD.
003 – Processo nº 112/2010/CD Relator Emerson Gonçalves da Rocha. A revelia. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe Espírito Santo Futebol Clube, quitação total do borderô da partida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação, multa de 300,00 (trezentos reais), e a suspensão com base no artigo 191, § 2º do CBJD.
004 – Processo nº 113/2010/CD/TJD/ES Relator Felipe Moraes Matta. Defensor Dr. Gilmar Pereira Custódio. Decisão. Por maioria de votos, multa de 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação a aplicação no artigo 191, § 2º do CBJD a equipe Desportiva Capixaba S/A.
005 – Processo nº 114/2010/CD/TJD/ES Relator Felipe Moraes Matta. Defensor Dr. Gilmar Pereira Custódio. Decisão. Por maioria de votos, multa de 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô no prazo de 10 (dez) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação a aplicação no artigo 191, § 2º do CBJD a equipe Desportiva Capixaba S/A.
006 – Processo nº 115/2010/CD/TJD/ES Relator Emerson Gonçalves da Rocha. A revelia. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe Serra Futebol Clube, quitação total do borderô da partida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação, multa de 300,00 (trezentos reais), e a suspensão com base no artigo 191, § 2º do CBJD.
007 – Processo nº 116/2010/CD/TJD/ES Relator Emerson Gonçalves da Rocha. A revelia. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe Serra Futebol Clube, quitação total do borderô da partida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação, multa de 300,00 (trezentos reais), e a suspensão com base no artigo 191, § 2º do CBJD.
008 – Processo nº 117/2010/CD/TJD/ES Relator Antenor Avelino Ribeiro. Defensor Dr. Leonardo José Vulpe da Silva. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe Grêmio Esportivo Laranjeiras, quitação total do borderô da partida no prazo de 10 (dez) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação, multa de 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e a suspensão com base no artigo 191, § 2º do CBJD.
009 – Processo nº 118/2010/CD Relator Antenor Avelino Ribeiro. Defensor Dr. Leonardo José Vulpe da Silva. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe Grêmio Esportivo Laranjeiras, quitação total do borderô da partida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação, multa de 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e a suspensão com base no artigo 191, § 2º do CBJD.
010 – Processo nº 119/2010/CD Relator Emerson Gonçalves da Rocha. A revelia. Decisão. Por maioria de votos, aplicar a equipe CTE/Colatina Futebol Clube, quitação total do borderô da partida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso do descumprimento da obrigação, multa de 300,00 (trezentos reais), e a suspensão com base no artigo 191, § 2º do CBJD.
011 – Processo nº 053/2010/CD/TJD/ES Relator Emerson Gonçalves da Rocha. Defensores: Rodrigo Amorim e Lenilson Rios. Decisão. Por maioria de votos, suspender por uma partida oficial o atleta profissional Thiago da Silva Rocha do S.E.R. Castelense, no artigo 250, CBJD; Por maioria de votos, suspender por uma partida oficial o atleta profissional Douglas Feliz de Souza S.E.R. Castelense, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por uma partida oficial o atleta profissional Vinicius Jorge Lourenço do Estrela do Norte Futebol Clube, no artigo 254, CBJD; Por maioria de votos, Absolver a equipe Estrela do Norte Futebol Clube, no artigo 191 do CBJD; Por unanimidade de votos, Absolver a equipe Estrela do Norte Futebol Clube, no artigo 191, III, CBJD.
Vitória, 12 de maio de 2010.
Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
Secretária Executiva
tjd.capixaba@gmail.com