Boletim Oficial nº 017/2013/TJD/ES
Resoluções Tomadas em 22/04/2013
Sessão da Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, realizada em 22/04/2013 (segunda-feira) às 19h na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Sala 511/512, Centro – Vitória-ES, quando foram julgados os seguintes processos:
001 – Processo nº 055/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Masotti A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Absolver a equipe ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por dar causa ao atraso no início do jogo em 15 minutos, face o atraso na chegada de seu médico, estando assim incursa no artigo 206 do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe ESPORTE CLUBE ARACRUZ, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver o atleta amador RUAN MARCHEZZI IGREJA NADU da equipe E. C. Aracruz, infração ao art. 258 do CBJD; Por maioria de votos – Pena de advertência ao atleta amador YAN PEDRO LACHINI ROSA da equipe Espírito Santo F. C; nas sanções do art. 254 do CBJD.
002 – Processo nº 056/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti A revelia – Decisão – Por maioria de votos – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prazo de 48 horas, para quitação do débito a equipe ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; à unanimidade de votos – Pena de suspensão de (02) duas partidas oficiais ao atleta amador WILLIAN LAFAYETE DE OLIVEIRA da equipe Vitória Futebol Clube, nas sanções do art. 254-A, § 1º, inc. I do CBJD; À unanimidade de votos – Pena de suspensão de (01) uma partida oficial ao atleta amador FELIPE LUPPI GOLDNER DE FREITAS da equipe Vitória F. C, nas sanções do art. 254, §1º, inciso II, do CBJD.
003 – Processo nº 057/2013 – CD Auditor Relator Dr. Antonio Lúcio Ávila Lobo A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pela advertência ao atleta amador GLEISON VERIANO DE JESUS da equipe Real Noroeste F. C., sendo sua conduta tipificada como infração ao art. 254, §1º, inciso II, do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD.
004 – Processo nº 058/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas oficiais e multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de 48 horas para quitação do débito ao Preparador Físico DOMINGOS SÁVIO SOSSAI JUNIOR da equipe Botafogo Futebol Clube como incurso no artigo 243 – F, § 1º DO CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; À unanimidade de votos – Pena de advertência ao Médico FÁBIO BIZILIELLI NUNES da equipe Linhares F.C. sendo sua conduta tipificada como infração ao art. 258 do CBJD:
005 – Processo nº 059/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti A revelia – Decisão – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prazo de 48 horas para quitação do débito a equipe ARACRUZ ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD.
006 – Processo nº 060/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – A revelia – Decisão – Por unanimidade de votos – No artigo 243-F do CBJD – Suspenso por 30 dias e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) – No artigo 243-C do CBJD – Suspenso por 60 dias e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Vice-Presidente da equipe A. A. São Mateus Sr. JARDEL NICO NUNES.
007 – Processo nº 061/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti A revelia – Decisão – Por maioria de votos – No artigo 206 do CBJD – Pela absolvição – No artigo 191, III, do CBJD – Por maioria de votos – Aplicar a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), prazo de 48 horas para quitação do débito a equipe LINHARES FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo. À unanimidade de votos Absolver a equipe do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao Art. 191, INC. III do CBJD; Por maioria de votos – Suspender por 15 (quinze) dias o e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no artigo 243-F, § 1º do CBJD – No artigo 243-C do CBJD – Pela absolvição do Presidente ADAUTO MENEGUSSI da equipe Linhares Futebol Clube.
008 – Processo nº 065/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – Defensor Sr. Eliomar Pereira – À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe REAL NOROESTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao art. 191, INC. III DO CBJD.
009 – Processo nº 068/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – A revelia – Decisão – Por maioria de votos – Aplicar a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no prazo de 48 horas para quitação do débito a equipe ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por dar causa ao atraso no início do jogo em 40 minutos, face à ausência de ambulância nos padrões exigidos pelo estatuto do torcedor, estando assim incursa no artigo 206 do CBJD; À unanimidade de votos – Aplicar a advertência a equipe REAL NOROESTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, a equipe em comento não apresentou médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao art. 191, inciso. III do CBJD; À unanimidade de votos – Suspenso por 03 (tres) partidas oficiais ao atleta amador MATEUS GRILLO CAMPOS da equipe Espírito Santo F. C., F. C, nos artigos 254, §1º, inciso II, do CBJD e no artigo 243 – F, §1º do CBJD.
010 – Processo nº 069/2013 CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – A revelia – Decisão – A unanimidade de votos – Suspenso por 90 (noventa) dias ao atleta amador JEAN MATIAS DE OLIVEIRA da equipe Espírito Santo F. C., registro FES n.º 0049/13, nascido em 01/02/1995, tendo em vista foi denunciado e punido pela 2ª Comissão Disciplinar do TJD/FES, tendo sido denunciado nos autos de nº. 0022/2013 CD, por infração ao art. 254-A, §1º, inciso I do CBJD, sendo apenado com suspensão de 2 (dois) jogos, conforme se comprova no Boletim Oficial nº. 006/2013/TJD/ES, no artigo 223, § único do CBJD; À unanimidade de votos – Perda de 03 (três) pontos e perda de 01 (um) ponto pelo empate – totalizando a perda de 04 (quatro) pontos e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a equipe ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por escalar irregularmente o atleta Jean Matias de Oliveira, estando assim incursa no artigo 214 do CBJD.
Vitória-ES, 23 de abril de 2013.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
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