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Boletim Oficial nº 016/2012/TJD/ES

Resoluções Tomadas em 10/04/2012.

 

Sessão da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, realizada no dia 10/04/2012 (terça-feira) às 18:30 no Auditório da FES, quando foram   julgados os seguintes processos:

 

 

001 – Processo nº 025/2012/TJD/ES – Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – A revelia –  Decisão – A unanimidade – Suspender por 180 dias o atleta profissional  Jânio Souza Bispo da equipe A.A. São Mateus, no  254-A § 3º do CBJD.

002 – Processo nº 074/2012/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – Decisão: Atleta Irregular da equipe Castelo Futebol Clube – Atleta Taynan Monteiro  C. Vieira – EMENTA: Denúncia por escalação de jogador em situação irregular ausência de tabela dos jogos posteriores – prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – Absolvição. Veja a ementa.

003 – Processo nº 075/2012/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Decisão Grêmio Esportivo Laranjeiras, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 214 do CBJD, porque incluiu na equipe e constou na súmula, o atleta Paulo Henrique de Paiva –  EMENTA: Denúncia por escalação de jogador em situação irregular – ausência de tabela dos jogos posteriores – prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – Absolvição. Veja a ementa.

004 – Processo nº 076/2012/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – Decisão – RACING FUTEBOL CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 214 do CBJD, porque incluiu na equipe e constou na súmula, o atleta Renan Amâncio Nunes.  EMENTA: denúncia por escalação de jogador em situação irregular – ausência de tabela dos jogos posteriores – prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – Absolvição. Veja a ementa.

005 –  Processo nº 077/2012/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bertonili – Decisão Esporte Clube Belenense, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 214 do CBJD, porque incluiu na equipe e constou na súmula, o atleta Fabricio Santos Silva – EMENTA: Denúncia por escalação de jogador em situação irregular – ausência de tabela dos jogos posteriores  prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – Absolvição. Veja a ementa.

006 – Processo nº 078/2012/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – Decisão – Espírito Santo Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 214 do CBJD, porque incluiu na equipe e constou na súmula, o atleta Jonatan Pires Rodrigues –  EMENTA: Denúncia por escalação de jogador em situação irregular – ausência de tabela dos jogos posteriores  prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – Absolvição – Decisão – Aplicar a multa de R$ 100,00 (cem reais) no artigo 205 do CBJD e no artigo 206 do CBJD a multa de R$ 700,00 (setecentos reais)  a equipe Espírito Santo Futebol Clube, no prazo de 48 horas para quitação do débito, sob pena de suspensão das atividades promovidas pela entidade (FES)  – Decisão – Pela absolvição da equipe  Rio Branco Atlético Clube, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 206 do CBJD. Veja a ementa.

007 – Processo  n.º 103/2012/CD/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bertonili – Decisão – EMENTA: Denúncia por escalação de jogador em situação irregular – ausência de tabela dos jogos posteriores – prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – absolvição  a equipe Real Noroeste Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 214 do CBJD, porque incluiu na equipe e constou na súmula, o atleta Laylson Monteiro e Monteiro – Decisão – A unanimidade – Suspender por duas partidas oficiais o atleta profissional  – Bruno Alves de Souza, atleta profissional da equipe do Real Noroeste Futebol Clube, incurso no art. 254 do CBJD. Veja a ementa.

008 –  Processo  n.º 104/2012/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe M. Matta – Decisão – EMENTA: Denúncia por escalação de jogador em situação irregular – ausência de tabela dos jogos posteriores – prova restrita a documento da Federação relatando que jogador estaria irregular – indício de irregularidade não suficiente a tornar a situação demonstrada de forma inequívoca inerente a um juízo condenatório – realizado requerimento para baixar o processo em diligência pela procuradoria o mesmo foi rejeitado – absolvição a equipe Serra Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incurso no art. 214 do CBJD, porque incluiu na equipe e constou na súmula, o atleta Mayke dos Santos Sousa –  Decisão – A unanimidade – Pela absolvição do atleta  amador   Rafael V. C. Campos da equipe do Linhares Futebol Clube, incurso no art. 250, § 1º, inciso I, do CBJD – Decisão – A unanimidade – Aplicar a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão das atividades promovidas pela entidade (FES) a equipe Linhares Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, filiado à FES, incursa no art. 206, do CBJD – Decisão – Por maioria de votos – Suspender por 15 dias o Diretor-Presidente Linhares Futebol Clube Sr. Adauto Menegussi, no artigo 258 do CBJD. Veja a ementa.

 

 

 

Vitória-ES, 11 de abril de 2012.

 

 

Rita Vilar

Secretária Executiva

Tribunal de Justiça Desportiva

tjd.capixaba@gmail.com

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