Boletim Oficial nº 012/2013/TJD/ES
Resoluções tomadas em 15/04/2013
Sessão da Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, realizada no dia 15/04/2013 (segunda-feira) às 19h na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Sala 511/512, Centro – Vitória-ES, quando foram julgados os seguintes processos:
001 – Processo 052/2013/TJD/ES Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Defensor Dr. Allyson Santana da Desportiva Ferroviária – Defensor do Esporte Clube Aracruz Dr. Ivomar R. Gomes júnior – Decisão – À unanimidade de votos – Suspender por duas partidas oficiais o atleta profissional LUCAS SANTOS SILVA da equipe Desportiva Ferroviária, incurso no artigo 258-A do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver o atleta amador ADSON COSTA RODRIGUES da equipe Esporte Clube Aracruz, incurso no artigo 254-A, § 1º, inciso I do CBJD; Por maioria de votos – Absolver o atleta amador EVANDRO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO da equipe Desportiva Ferroviária, incurso no artigo 254-A, § 1º, inciso II do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe ESPORTE CLUBE ARACRUZ, mandante de campo, pelo atraso de 05 (cinco) minutos no início da partida, incurso no artigo 206 do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe DESPORTIVA FERROVIÁRIA, visitante, pelo atraso de 03 (três) minutos no início da partida, incurso no artigo 206 do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe DESPORTIVA FERROVIÁRIA, incursa no artigo 191, inciso I, do CBJD, por deixar de cumprir obrigação legal, não apresentando médico para atendimento conforme prescrito pelo Regulamento 2013 em seu artigo 49.
002 – Processo nº 053/2013/TJD/ES Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Defensor Dr. Allyson Santana – Decisão – Por maioria de votos – Aplicar a perda de 06 (seis) pontos, com base no artigo 214 do CBJD e a multa de R$ 100,00 (cem reais) a equipe ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FERROVIÁRIA, por permitir a inclusão do atleta profissional LUCAS SANTOS SILVA nas partidas contra o Estrela Do Norte Futebol CLUBE, no dia 03-03-2013, e contra o Esporte Clube Aracruz, no dia 06-03-2013, pois aquele atleta estava em situação irregular, já que estava seu contrato, vencido em 28-02-2013, não foi renovado por seu clube e nem o atleta foi revertido para a categoria amador.
003 – Processo nº 055/2013 – CD Auditor Relator Dr. Antonio Lúcio Ávila Lobo – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H – ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por dar causa ao atraso no início do jogo em 15 minutos, face o atraso na chegada de seu médico, estando assim incursa no artigo 206 do CBJD; ESPORTE CLUBE ARACRUZ, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; RUAN MARCHEZZI IGREJA NADU, Atleta n° 06 da equipe E. C. Aracruz, infração ao art. 258 do CBJD; YAN PEDRO LACHINI ROSA, Atleta n° 10 da equipe Espírito Santo F. C; nas sanções do art. 254 do CBJD.
004 – Processo nº 056/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; WILLIAN LAFAYETE DE OLIVEIRA, nas sanções do art. 254-A, § 1º, inc. I do CBJD; FELIPE LUPPI GOLDNER DE FREITAS, Atleta n° 08 da equipe Vitória F. C, nas sanções do art. 254, §1º, inciso II, do CBJD.
005 – Processo nº 057/2013 – CD Auditor Relator Dr. Antonio Lúcio Ávila Lobo – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H GLEISON VERIANO DE JESUS, Atleta n° 08 da equipe Real Noroeste F. C., sendo sua conduta tipificada como infração ao art. 254, §1º, inciso II, do CBJD; ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; à saber:
006 – Processo nº 058/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H DOMINGOS SÁVIO SOSSAI JUNIOR, preparador físico da equipe BOTAFOGO F. C., como incurso no artigo 243 – F, § 1º DO CBJD; BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD; FÁBIO BIZILIELLI NUNES, médico da equipe Linhares F.C. sendo sua conduta tipificada como infração ao art. 258 do CBJD:
007 – Processo nº 059/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H ARACRUZ ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III do CBJD.
008 – Processo nº 060/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H JARDEL NICO NUNES, Vice-Presidente da A. A. São Mateus, nas sanções do art. 243-F do CBJD.
009 – Processo nº 061/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H LINHARES FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, pois, em infração ao Artigo 191, Inciso III, CBJD e Ademais, a presença destas pessoas estranhas em campo colaborou para o retardamento do início da partida em 3 minutos, o que justifica também o seu indiciamento no Art. 206 do CBJD; BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao Art. 191, INC. III do CBJD; ADAUTO MENEGUSSI, presidente do Linhares F. C, tendo o denunciado infringido o Art.. 258-B, do CBJD e no art. 243 – F DO CBJD, e no o art. 243-C DO CBJD.
010 – Processo nº 062/2013 – CD Auditor Relator Dr. Antonio Lúcio Ávila Lobo – Decisão – Por unanimidade de votos – Defensor Sr. Miguel Trés Decisão – À unanimidade de votos – Absolver a equipe VILAVELHENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 48, resultando, pois, em infração ao art. 191, INC. III DO CBJD; Por maioria de votos – No artigo 254, § 2º do CBJD – Pena de advertência – No artigo 258-B do CBJD pena de advertência – No artigo 243-F do CBJD pela absolvição – No artigo 243-C do CBJD – Pela absolvição o atleta profissional RONALDO ROCHA PEREIRA da equipe Vilavelhense Futebol Clube.
011 – Processo nº 063/2013 – CD Auditor Relator Dr. Antonio Lúcio Ávila Lobo Defensor da equipe Colatina Sociedade Esportiva Sr. Jacson C. Batista – Esporte Clube Tupy – A revelia – Decisão – Por unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe ESPORTE CLUBE TUPY, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 48, resultando, pois, em infração ao art. 191, inc. III, do CBJD; À unanimidade de votos – Absolver a equipe COLATINA SOCIEDADE ESPORTIVA, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, mandante da partida, por permitir o acesso de pessoas estranhas ao gramado, atrapalhando o início da partida, desrespeitando o que determina o REC, em seu artigo 35, alíneas 1 e 2, resultando, pois, em infração ao artigo 191, inc. III, do CBJD e no art. 206 do CBJD; À unanimidade de votos – Pena de Advertência o atleta profissional HIRAN SPAGNOL da equipe COLATINA S.E, no Art.. 258, §2º, INC. II DO CBJD; À unanimidade de votos – À unanimidade de votos – Suspender por 04 (quatro) partidas oficiais e multa de 100,00 (cem reais) ao Massagista MARCELO COSTA da equipe E. C. TUPY, ofensa ao art. 243 – F, §1º DO CBJD.
012 – Processo nº 064/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Decisão – Por unanimidade de votos – Decisão – À unanimidade de votos – Absolver a equipe BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao art. 191, INC. III DO CBJD; Por maioria de votos – Absolver o Preparador de Goleiros MARCELO AUGUSTO CARVALHO da equipe Botafogo F. C, no art. 258, §2º, INC. II DO CBJD.
013 – Processo nº 065/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H – REAL NOROESTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao art. 191, INC. III DO CBJD.
014 – Processo nº 066/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Decisão – Por unanimidade de votos – Decisão – À unanimidade de votos – Absolver a equipe ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por não apresentar médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao art.. 191, INC. III DO CBJD; À unanimidade de votos – Absolver o Técnico SEVERINO DA SILVA RIBEIRO, Treinador da equipe Esporte Clube Aracruz no art. 258, §2º, INC. II do CBJD.
015 – Processo nº 067/2013 – CD Auditor Relator Dr. Antonio Lúcio Ávila Lobo Defensor Dr. Evandro M. de Almeida – Decisão – Por maioria de votos – Absolver a equipe ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA SÃO MATEUS, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, mandante da partida, por entrar em campo com 4 (quatro) minutos de atraso o que justifica também o seu indiciamento no art.. 206 do CBJD; Por maioria de votos – Absolver a equipe RIO BRANCO ATLÉTICO CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, mandante da partida, por entrar em campo com 4 (quatro) minutos de atraso o que justifica também o seu indiciamento no art.. 206 do CBJD e no artigo 191, INC. III DO CBJD; Por maioria de votos – Pena de advertência ao atleta profissional FELIPE JOSÉ BARBOSA DE ALMEIDA da equipe A. A. São Mateus, , estando incurso no que dispõe o art. 250 do CBJD; Por maioria de votos – Pena de advertência ao atleta profissional LEONARDO GONÇALVES, da equipe Rio Branco A. C, no artigo 250 do CBJD; Por maioria de votos – Pena de advertência ao atleta profissional RAMON VICTORIO PEREIRA DA SILVA da equipe Rio Branco A. C, Denunciado infringido o no art. 254-A, §1º, inciso I do CBJD; Por maioria de votos – Por maioria de votos – Pena de advertência ao atleta profissional ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS da A. A. São Mateus, no art.. 254-A, §1º, inciso I do CBJD.
016 – Processo nº 068/2013 – CD Auditor Relator Dr. Winicius Massotti – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H – ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por dar causa ao atraso no início do jogo em 40 minutos, face à ausência de ambulância nos padrões exigidos pelo estatuto do torcedor, estando assim incursa no artigo 206 do CBJD; REAL NOROESTE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, a equipe em comento não apresentou médico para atendimento à sua equipe, como determina o REC, em seu artigo 49, resultando, pois, em infração ao art. 191, INC. III do CBJD; MATEUS GRILLO CAMPOS, Atleta n° 05 da equipe Espírito Santo F. C., F. C, no art. 254, §1º, inciso II, do CBJD e no artigo 243 – F, §1º do CBJD.
017 – Processo nº 069/2013 – CD Auditor Relator Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior – Decisão – Por unanimidade de votos – Adiado para dia 22/04/2013 às 19H – JEAN MATIAS DE OLIVEIRA, atleta amador do Espírito Santo F. C., registro FES n.º 0049/13, nascido em 01/02/1995, tendo em vista foi denunciado e punido pela 2ª Comissão Disciplinar do TJD/FES, tendo sido denunciado nos autos de nº. 0022/2013 CD, por infração ao art. 254-A, §1º, inciso I do CBJD, sendo apenado com suspensão de 2 (dois) jogos, conforme se comprova no Boletim Oficial nº. 006/2013/TJD/ES, no artigo 223, § único do CBJD; ESPÍRITO SANTO FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiada na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, por escalar irregularmente o atleta Jean Matias de Oliveira, estando assim incursa no artigo 214 do CBJD.
Vitória-ES, 16 de abril de 2013.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
tjd.capixaba@gmail.com
(27) 3038. 7815