O Presidente em Exercício da Federação de Futebol
do Estado do Espírito Santo no uso de suas
atribuições legais e estatutárias.
CONSIDERANDO o oficio circular nº 5/2009 da Diretoria de Registro e Transferência da Confederação Brasileira de Futebol que, proíbe o registro de contratos de trabalho de jogadores com as entidades de prática desportiva (clubes) que, embora cadastrados e em manutenção não disputem competições profissionais.
RESOLVE:
Determinar que a partir desta data o Departamento de Registro da FES não poderá registrar contratos de trabalho de jogadores com as entidades de prática desportiva (clubes) que, embora cadastrados e em manutenção não disputem competições profissionais nos últimos doze meses promovidas pela FES, a contar a data de intenção para o registro do contrato de trabalho do jogador.
Publique-se
Cumpra-se
Vitória (ES), 27 de outubro de 2009.
José Henrique Decottignies
Presidente em exercício
Federação de Futebol do E.E. Santo