Ata de julgamento do dia 20 de outubro de 2015 – Edital de Citação nº 048/2015/TJD-ES
Aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois e quinze, às 19 horas, no auditório do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, situado na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, reuniram-se os auditores da Primeira Comissão Disciplinar, como Presidente Dr. Nei Leal de Oliveira e os auditores: Drs. Aloísio Lira, Robson F. Bortolini, Milton de Abreu Ramos Lima e na Procuradoria Lourenço da Costa Friggi. Auditores ausente com justificativa, Dr. Felipe Morais Matta e Dr. Arthur de Souza Moreira. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante.
001 – Processo 179/2015-TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Defensor Dr. Gabriel de Carvalho Costa – Defensor Atleta Lucas de Oliveira Trindade – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta profissional Gabriel dos Santos Fernandes da equipe da Doze Futebol Clube, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD; À unanimidade de votos – Pela Absolvição do atleta profissional Lucas de Oliveira Trindade da equipe Vitória Futebol Clube, incurso no artigo 258, do CBJD.
002 – Processo 180/2015-TJD-ES Auditor Milton de Abreu Ramos Lima – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos – Pela absolvição do atleta amador João Vitor Oliveira Pinto Santos da equipe do Vilavelhense Futebol Clube, incurso no artigo 250, caput, do CBJD; À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta amador Jhonatan Coutinho Costa da equipe do Serra Futebol Clube, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD.
003 – Processo 181/2015-TJD-ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Ramos Lima – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta profissional Jean dos Santos de Sá da equipe da Desportiva Ferroviária, incurso no artigo 258, do CBJD; Defensor Dr. Gabriel de Carvalho Costa – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta profissional Edilson Costa Alves Junior da equipe do Doze Futebol Clube, incurso no artigo 250, do CBJD – Defensor Senhor Wilson de Jesus – Decisão – À unanimidade de votos – Pela absolvição, diante da certidão de quitação do borderô da partida nos autos do julgamento a equipe Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce (Profissional), incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD.
004 – Processo 182/2015-TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Defensor Senhor José Nicodemos Venturini – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Vitória Futebol Clube (Profissional), incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD.
005 – Processo 183/2015-TJD-ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Ramos Lima – Defensor Dr. Gabriel de Carvalho Souza – Decisão – À unanimidade de votos Retirado de pauta para solicitação algumas informações ao Departamento Técnico da FES – Doze Futebol Clube (Categoria SUB-17), incurso no artigo 214, do CBJD, c/c artigo 9º do Regulamento da Competição.
006 – Processo 184/2015/TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Decisão A revelia – Decisão – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta profissional Adriel Silva Souza da equipe do Linhares Futebol Clube, incurso no artigo 258, caput, do CBJD.
007 – Processo 185/2015/TJD-ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Ramos Lima – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta profissional Eron Fernandes Vieira da equipe da Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce, incurso no artigo 254, caput, CBJD.
008 – Processo 186/2015/TJD-ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Ramos Lima – Defensor Senhor José Nicodemos Venturini – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Vitória Futebol Clube (Profissional), incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD.
009 – Processo 187/2015/TJD-ES Auditor Relator Dr. Aloisio Lira – Defensor Senhor Wilson de Jesus – Decisão – À unanimidade de votos – Pela absolvição, diante da certidão de quitação do borderô da partida nos autos do julgamento a equipe Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce (Profissional), incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD.
Vitória-ES, 21 de outubro de 2015.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
tjd.capixaba@gmail.com