Ata de julgamento do dia 06 de outubro de 2015 do Edital de Citação N.º 047/2015
Aos seis dias do mês de outubro do ano de dois e quinze, às 19 horas, no auditório do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, situado na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, reuniram-se os auditores da Segunda Comissão Disciplinar, Joel Nunes de Menezes Júnior (Presidente), Auditores Winicius Masotti, Franco Ferreira da Costa Gozzi, José Inácio Borges e Arthur de Medeiros e na Procuradoria Lourenço da Costa Friggi. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante.
001 – Processo 174/2015-TJD-ES Auditor relator José Inácio Borges – Defensor Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador Hiuri Santana Salles da equipe da Vitória Futebol Clube, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD.
002 – Processo 175/2015-TJD-ES Auditor relator Franco Ferreira da Costa Gozzi Defensor Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao atleta amador Renato Rocha Filho da equipe do Vilavelhense Futebol Clube, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD.
003 – Processo 176/2015-TJD-ES Auditor relator Winicius Masotti – A revelia Decisão – Por maioria de votos – Pela aplicação da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Linhares Futebol Clube (profissional, incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, não ter efetuado o pagamento do borderô da partida.
004 – Processo 177/2015-TJD-ES Auditor relator Arthur de Medeiros – A O próprio – Decisão – Por maioria de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao Massagista Rinkell Alberto Herrera Rosales da equipe da Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD; À Por maioria de votos – Pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta profissional Eduardo Vieira Gonçalves da equipe da Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce, incurso nos artigos 258, § 2º, inciso II, do CBJD – À unanimidade de votos – Pela Absolvição do artigo 243-F, § 1º, inciso II, do CBJD.
005 – Processo 178/2015/TJD-ES Auditor relator Winicius Masotti – Dr. Rodrigo Braga Fernandes – Depoimentos: Senhor Wagner do Nascimento Silva e o próprio atleta Hycaro da Costa Lucas – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta profissional Hycaro da Costa Lucas da equipe Espírito Santo Futebol Clube, desclassificado o artigo 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD para 258, § 2º, inciso I, do CBJD.
Vitória-ES, 07 de outubro de 2015.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
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