Ata de julgamento de 2017 – 18/09/2017
Edital de Citação nº 023/2017/TJD-ES
Aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois e dezessete, às dezenove horas, no Plenário do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, situada na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro, Vitória-ES, reuniram-se os auditores da Primeira Comissão Disciplinar, como Presidente Dr. Nei Leal de Oliveira e os auditores: Dr. Robson F. Bortolini e Dr. Arthur de Souza Moreira. Auditores ausentes: Dr. Milton de Abreu Ramos de Lima Dr. Aloísio Lira e Felipe de Moraes Matta (licença). Procurador ausente. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante.
001 – Processo 133/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur de Souza Moreira Resultado: À unanimidade de votos – Desclassificar o artigo 254-A, incisos II, do CBJD, para o artigo 258, do CBJD, aplicando a suspensão de duas partidas, com o beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final em uma partida oficial para o atleta amador Itamar Ferreira Neto da equipe Porto Vitoria Futebol Clube.
Defensor Dativo Dr. Kleber Medici da Costa Júnior
002 – Processo 134/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 191, incisos III, do CBJD, pela Absolvição da equipe Rio Branco Atlético Clube (categoria SUB-15)
À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Aplicar a multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Rio Branco Atlético Clube (categoria SUB-15), pelo atraso de 45 (quarenta e cinco) minutos para o inicio da partida por falta de enfermeiro ou técnico de enfermagem.
A equipe Rio Branco Atlético Clube não apresentou defesa.
003 – Processo 135/2017 – 1ª CD – TJD-ES, Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 191, incisos III, do CBJD, pela Absolvição da equipe Rio Branco Atlético Clube (categoria SUB-17).
À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Aplicar a multa no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Rio Branco Atlético Clube (categoria SUB-17), pelo atraso de uma hora e quatorze minutos para o inicio da partida por falta de enfermeiro ou técnico de enfermagem.
Rio Branco Atlético Clube não apresentou defesa.
Resultado: À unanimidade de votos – Desclassificar o artigo 254-A, caput, do CBJD, para o artigo 258, do CBJD, com a pena de suspensão de duas partidas, com o beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final suspenso com uma partida oficial para o atleta amador Abner da Silva Knauer da equipe Rio Branco Atlético Clube.
Defensor Dativo Dr. Kleber Medici da Costa Júnior.
Resultado: Desclassificar o artigo 254-A, caput, do CBJD, para o artigo 258, do CBJD, com a pena de suspensão de duas partidas, com o beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final suspenso com uma partida oficial para o atleta amador Eduardo Vicente das Graças Amancio da equipe Vilavelhense Futebol Clube.
Defensor Dativo Dr. Kleber Medici da Costa Júnior.
004 – Processo 136/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 214, caput, do CBJD- PERDA do número máximo de PONTOS atribuídos de uma vitória no Regulamento da Competição, independentemente do resultado, prova ou equivalente a (06) pontos e aplicação da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sob pena de suspensão na forma da lei a equipe C,E,R.A.A. São Mateus (categoria SUB-17), pelo fato do atleta amador Jobson Esteves dos Santos ter sido relacionado irregularmente na partida.
A equipe C.E.R.A.A. São Mateus não apresentou defesa.
005 – Processo 137/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Resultado: À unanimidade de votos – Desclassificar o artigo 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD, para o artigo 258, do CBJD – Aplicar a pena de suspensão de duas partidas oficiais para o atleta profissional Felipe Higor Guedes Bento da equipe A. Desportiva Ferroviária V.R.D.
Defensor Dr. Thiago Corona Alves 0 OAB-ES 12.791-ES – Informante: Atleta Felipe Higor Guedes Bento.
Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 250, § 1º, incisos II, do CBJD, pena de suspensão de uma partida oficial para o atleta profissional David Dener Rocha dos Santos da equipe Vitória Futebol Clube.
Defesa apresenta pelo atleta David Dener Rocha dos Santos.
006 – Processo 138/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur de Souza Moreira Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Aplicação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Rio Branco Atlético Clube (profissional), pelo atraso de 05 (cinco) minutos no inicio do jogo.
Defensor Senhor Leonardo Araújo Ribeiro – RG. 1.505.919-ES
Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Aplicação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Espírito Santo Futebol Clube (profissional), pelo atraso de 05 (cinco) minutos no inicio do jogo.
Defensor Senhor Edilson de Freitas – RG. 167863-ES,
007 – Processo 139/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Resultado: À unanimidade de votos – No artigo 243-F, § 1º, do CBJD, condenar com a pena de suspensão de quatro partidas e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o Preparador Físico Cláudio Costa da equipe Real Noroeste Futebol Clube.
Cláudio Costa não apresentou defensa.
Resultado: No artigo 254-A, § 1º, incisos II, do CBJD, condenar com a pena de suspensão de quatro partidas oficiais para o atleta profissional Hycaro Costa Lucas da equipe Serra Futebol Clube.
Senhor Hycaro Costa Lucas não apresentou defesa.
Vitória-ES, 19 de setembro de 2017.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
tjd.capixaba@gmail.com