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Ata de julgamento do dia 31 de maio de 2016 – Edital de Citação nº 016/2016/TJD-ES

Ata de julgamento do dia 31 de maio de 2016 – Edital de Citação nº 016/2016/TJD-ES

Aos trinta e um dias  do mês de maio  do ano de dois e dezesseis, às 19 horas, no auditório do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, situado na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, reuniram-se os auditores da 1ª. Comissão Disciplinar,  como Presidente Dr. Nei Leal de Oliveira e os  auditores: Drs. Dr. Felipe Morais Matta, Arthur de Souza, Robson F. Bortolini, Milton de Abreu Ramos Lima.  Auditor ausente, Dr. Aloisio Lira. Na procuradoria ausente. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante.

001 – Processo 0912016-TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Defesa/Escrita – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 258, caput, do CBJD – Pena de suspensão de 15 (quinze) dias – No artigo 258-D, do CBJD – Multa de 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 horas para quitação do débito ao Presidente  da equipe Real Noroeste Futebol Clube, senhor Flaris da Rocha.

002 – Processo 092/2016-TJD-ES Auditor Relator Dr. Felipe de M. Matta – Defensor – O próprio atleta –  Decisão -À unanimidade de votos – Desclassificar o 254-A, § 1º, inciso I, II, do CBJD para 254, caput do CBJD – Pena de suspensão de 01 partida oficial para o atleta profissional Miguel Santana Mathiasso da equipe Rio Branco Futebol Clube: À unanimidade de votos – No artigo 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas oficiais para o atleta Profissional José Bezerra de Mello Júnior da equipe Castelo F.C: À unanimidade   de votos – No  artigo 258-B, § 2º, inciso II, do CBJD – Pela Advertência  ao Prep. Físico Elianderson S. Faggin da equipe Castelo F.C: À unanimidade de votos – No artigo 258-B, § 2º, do CBJD – Pena de suspensão de 01 partida – No artigo 258, caput do CBJD – Pela Advertência – Auxiliar Técnico Júlio Cesar Fernandes Ferreira da equipe Castelo F.C, no artigo 258-B, § 2º, e artigo 258, caput do CBJD: À unanimidade de votos – No artigo 254-A, c/c 157, § 1º caput, do CBJD – Pela Absolvição –  No artigo 258, caput do CBJD – Pela Advertência – Para o atleta profissional Renan Vieira Santos da equipe Rio Branco F.C.

003 – Processo 093/2016-TJD-ES Auditor Relator Dr. Felipe de M. Matta – Defensor – Defensor Dr. Raul Dias – Pela Desportiva Ferroviária – Espírito Santo Futebol Clube – A revelia –  Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 213, inciso I, § 2º, do CBJD – Pela Absolvição – Para o atleta profissional  Vanderson Gomes Crisostomo  da equipe da Desportiva Ferroviária, no artigo 250, do CBJD: À unanimidade de votos – No artigo 213, I e II, do CBJD –  Pela Absolvição da equipe Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce(profissional) – À unanimidade de votos – No artigo 213, I e § 2º, do CBJD – Pela Absolvição da equipe Espírito Santo Futebol Clube(profissional).

004 – Processo 094/2016-TJD-ES  Auditor Relator Dr. Milton de Abreu de Lima – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 250, do CBJD – Pela Absolvição do atleta profissional  Rafael Nunes dos Santos da equipe Serra Futebol Clube: No artigo 250, § 1º, inciso I, do CBJD – Pela suspensão de 01 (uma) partida oficial  para o atleta profissional Geovani Alves Batista da Silva da equipe Serra Futebol Clube.

005 – Processo 095/2016-TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur de Souza Moreira – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 250, do CBJD Pela Absolvição do atleta amador  Lucas Nascimento Sobral da equipe Linhares Futebol Clube.

Vitória-ES, 01 de junho  de 2016.

Rita Vilar
Secretária Executiva
TJD-ES

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