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Boletim Oficial nº 029/2015/TJD/ES – Resoluções Tomadas em 01/06/2015

Boletim Oficial nº 029/2015/TJD/ES
Resoluções Tomadas em 01/06/2015

Sessão da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, em sessão realizada no dia 01/06/2015 (segunda-feira) às 19h, na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, quando foram julgados os seguintes processos:

001 – Processo 056/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini A revelia – Decisão – Por maioria de votos – Aplicar a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe C.E.R.A.A. São Mateus (Categoria Profissional), incurso no artigo 191, inciso III, do CBJD.

002 – Processo nº 066/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial profissional Wilker Almeida Ribeiro, da equipe do Linhares Futebol Clube, como incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 partida oficial ao atleta profissional Weslley Moras de Jesus, da equipe da Desportiva Ferroviária, como incurso no artigo 258, §2°, II, do CBJD – Defesa por escrita – À unanimidade de votos – Pena de advertência ao arbitro Geanderson Godoi,, como incurso no art. 261-A, §1°, III, do CBJD.

003 – Processo nº 086/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta A revelia – Decisão – Por maioria de votos – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Estrela do Norte Futebol Clube, como incurso no artigo 191, III, do CBJD; c/c art. 38, § 1°, do Regulamento da Competição.

004 – Processo 104/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Lima – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Suspender por 30 dias o técnico Luciano Graça da equipe Social Futebol Clube, incurso nos artigos 243-F, § 1º, e 243-C, do CBJD.

005 – Processo 106/2015 /TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Vilavelhense Futebol Clube, incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, por não pagar as taxas do borderô da partida.

006 – Processo 107/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Grêmio Esportivo Laranjeiras, incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, por não pagar o borderô da partida.

007 – Processo 108/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Lima – Dr. Gabriel Coelho Freire Dias – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao técnico Aguinaldo Luiz Sorato da equipe Doze Futebol Clube, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD; À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial ao preparador físico Helder Lopes De Souza da equipe Doze Futebol Clube, incurso no artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD; Defensor Rogério Pedrini – Decisão – À unanimidade de votos – Absolver a equipe Esporte Clube Tupy, incurso no artigo 213, inciso II, do CBJD.

008 – Processo 109/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe Linhares Futebol Clube, incurso no artigo 206 do CBJD – A revelia – À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe Real Noroeste Futebol Clube, incurso no artigo 206 do CBJD – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Linhares Futebol Clube, incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, por não pagar o borderô.

009 – Processo 110/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta profissional Anderson Santos Barretos da Associação Atlética São Mateus, no artigo 250, do CBJD – A revelia – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta profissional Rodrigo de A. Pereira da equipe Sport Clube Brasil Capixaba, incursos no artigo 250, do CBJD; A revelia – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a quitação total do borderô da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Associação Atlética São Mateus, , incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, por não pagar o borderô da partida.

010 – Processo 111/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Felipe de Morais Matta – A revelia – Decisão – Por maioria de votos – Aplicar a multa de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e a quitação total do borderô da partida no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe do Castelo Futebol Clube, incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, por não pagar o borderô da partida – À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe Castelo Futebol Clube, incurso no artigo 206 do CBJD;

011 – Processo 112/2015/TJD/ES Auditor Relator Dr. Aloísio Lira – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe Real Noroeste Futebol Clube, , incurso no artigo 206 do CBJD; À unanimidade de votos – Pela absolvição da equipe Estrela Do Norte Futebol Clube, incurso no artigo 206 do CBJD – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e a quitação total do borderô da partida no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Real Noroeste Futebol Clube, incurso no artigo 191, incisos I e III, do CBJD, por não pagar as taxas do borderô da partida.

012 – Processo 113/2015/TJD/ES O Procurador Dr. Marcilio Alves Teixeira, requereu a nulidade da denúncia, diante das provas apresentada aos autos do processo contra a equipe Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce, como incursa no artigo 214 do CBJD por relacionar, na súmula da partida, como membro da comissão técnica, Mauro Soares Cabral que estava suspenso, portanto em situação irregular.

Vitória-ES, 02 de junho de 2015.

Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva

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